TSTAg-RR 1000735-02.2022.5.02.0604
Contribuições previdenciárias: fato gerador
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias
- Fato gerador
- Decisão em desconformidade com a súmula nº 368, item v, desta corte
- Assim sendo, o e
- Honorários Advocatícios
- Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 368, ITEM V, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que, após 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo é a data da efetiva prestação dos serviços. Assim sendo, o e. TRT decidiu de forma contrária ao entendimento consolidado na Súmula nº 368, V, deste Tribunal. Afigura-se correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos o provimento dado ao recurso da União. Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 6.162,40 - seis mil cento e sessenta e dois reais e quarenta centavos, equivalentes a 1% do valor da causa (R$ 616.240,16), em favor da parte reclamante.
Indexação
Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR