Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 1000735-02.2022.5.02.0604

Contribuições previdenciárias: fato gerador

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 368, ITEM V, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que, após 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo é a data da efetiva prestação dos serviços. Assim sendo, o e. TRT decidiu de forma contrária ao entendimento consolidado na Súmula nº 368, V, deste Tribunal. Afigura-se correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos o provimento dado ao recurso da União. Agravo não provido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 6.162,40 - seis mil cento e sessenta e dois reais e quarenta centavos, equivalentes a 1% do valor da causa (R$ 616.240,16), em favor da parte reclamante.

Indexação

Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.