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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.189.299

Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015: fundamentação genérica

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ; 283 E 284/STF, POR ANALOGIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de impugnação de fundamento autônomo e genérica alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, fazendo incidir as Súmulas 7/STJ; 283 e 284/STF.

2. No caso, a decisão consignou que houve prestação jurisdicional. Levou em consideração que o judiciário não pode intervir na administração para afastar os efeitos de ato administrativo presumidamente legal (aplicou a Súmula 283/STF); que as provas prestadas nos autos não foram suficientes à comprovação da aptidão do requerente, uma vez que o aludido exame não conclui pela capacidade para as atividades castrenses em consonância com as regras do certame (aplicação da Súmula 7/STJ); e que a ausência de demonstração, de forma clara, de como o alegado ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão contribuiria para a modificação do decisum (incidência da Súmula 284/STF).

3. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.

4. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca de que todas as questões necessárias ao deslinde do feito restaram devidamente analisadas e resolvidas, "estando expressamente consignadas os fundamentos que ensejaram o indeferimento do pedido de nulidade do ato administrativo e de que a prova técnica acostada aos autos pelo embargante não é suficiente à comprovação da aptidão do requerente para o serviço militar - uma vez que o aludido exame concluiu pela capacidade do mesmo para as atividades laborativas, mas não para as castrenses, as quais exigem um maior grau de acuidade auditiva -, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ".

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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