TSTAIRR 0000515-81.2019.5.12.0043
Execução: penhora de salários e proventos de aposentadoria
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de salários e proventos de aposentadoria
- Vigência do CPC 2015
- Alteração da oj 153 da SDI-2 do TST
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional firmou entendimento no sentido de que os salários, os proventos de aposentadoria e as demais parcelas mencionadas no item IV do art. 833 do CPC são impenhoráveis até o montante mensal bruto equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Por outro lado, o exequente indica ofensa aos artigos 5º, XXXVI e LXXVIII, e 100, § 1º, da Constituição Federal, preceitos que não se prestam à admissibilidade do recurso, pois não tratam especificamente da matéria em debate, razão pela qual sua eventual violação, quando muito, seria meramente indireta e reflexa. Assim, ante a falta de pressuposto de admissibilidade específico, revela-se inviável o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, ressalvado o entendimento pessoal da Relatora, negar-lhe provimento. Brasília, de de Dora Maria da Costa Ministra Relatora Brasília, 17 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora