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Jurisprudências

TSTRR 1002141-12.2016.5.02.0073

Adicional de periculosidade: devido

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Devido
  • Armazenamento de líquido inflamável no prédio
  • Construção vertical
  • Correção monetária
  • Juros

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade na hipótese em que os tanques para armazenamento de líquido inflamável não estavam enterrados no subsolo da construção vertical e se encontravam em pavimento diverso do local de trabalho da reclamante. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais  SDI-1- desta Corte, " É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". 3. O Anexo III da NR nº 20 do MTE determina que "os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel ", e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não seja superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. 4. No caso dos autos, o fato de os tanques não serem enterrados e a ré não ter produzido provas a fim de desconstituir a conclusão do laudo pericial, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitadas as prescrições dos itens 1 e 2 de seu Anexo III da referida NR 20 e o item 4.1, do Anexo 2, da NR-16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente aos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, com modulação de efeitos. 3. Necessário registrar que a incidência do IPCA-E na fase pré-processual não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91. Neste sentido tem decidido o Supremo Tribunal Federal em diversas Reclamações Constitucionais apreciadas após a decisão proferida na ADC 58 e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária e juros em processo em curso na fase de conhecimento. O Tribunal Regional ao afastar a aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de 1% (um por cento), com fundamento no artigo 39, caput e seu § 1º, da Lei 8.177/1991, decidiu em desconformidade com a ADC 58 e 59. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, incide a taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto aos temas "adicional de periculosidade" por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte e "juros de mora e correção monetária", por contrariedade à Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 e, no mérito, dar-lhe provimento para I) restabelecendo a sentença no particular, condenar o reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos decorrentes até 11/11/2012. Honorários periciais referentes à perícia para apuração da periculosidade a cargo da reclamada; II) bem como para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença. Mantido o valor da condenação para fins processuais.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Correção Monetária

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