Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.046.820

Acidente de trânsito: culpa exclusiva do motorista do coletivo

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO COLETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu pela responsabilização da recorrente, tendo em vista concluir pela culpa exclusiva do motorista do coletivo pelo dano. Isso porque as provas produzidas demonstraram que o autor "se encontrava do lado esquerdo da pista, com objetivo de virar à esquerda na próxima via, quando o ônibus surgiu pelo seu lado direito, com o mesmo objetivo de adentrar na próxima via à esquerda, fechando e arrastando o seu veículo por alguns metros, dando causa à colisão". A reforma desse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o reexame do valor dos danos morais em recurso especial, quando ínfimo ou exorbitante. No caso, o montante de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), fixado na instância ordinária, observa as circunstâncias da causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação que não enseja a redução pleiteada.

3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.