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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000711-58.2024.5.10.0002

Adicional de periculosidade: conjunto probatório que afasta a conclusão do laudo pericial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Conjunto probatório que afasta a conclusão do laudo pericial
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o julgador afastar, fundamentadamente, a conclusão do laudo pericial quanto à existência de labor em condições perigosas. 2. Nos termos do art. 479 do CPC, “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. 3. A obrigatoriedade da realização de perícia para a caracterização da periculosidade, prevista no art. 195, § 2º, da CLT, não se confunde com a vinculação do julgador às conclusões do laudo produzido. No caso, a prova técnica foi regularmente realizada, encontrando-se satisfeita a exigência legal, razão pela qual não se cogita de contrariedade à OJ 278 da SBDI-1 do TST. O Tribunal Regional, contudo, afastou a conclusão pericial, mediante fundamentação expressa, ao registrar que “o relato da testemunha da reclamada sobre o critério fático para o pagamento do adicional, somada à prova testemunhal obreira e o memorando citado, forma um conjunto probatório que suplanta a conclusão de um laudo pericial que se mostrou insuficiente para o caso”. Nesse contexto, a decisão regional encontra respaldo no art. 479 do CPC. 4. Ademais, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a revisão das premissas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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