STJAgInt no AREsp 3.112.216
Execução fiscal: fundamento do
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Fundamento do
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ATACADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PREMISSA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Hipótese em que o recorrente não se insurgiu contra todos os motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.
2. o Tribunal de origem manteve a extinção da execução fiscal com fundamento direto na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.184 da repercussão geral, bem como na Resolução CNJ n. 547/2024, editados à luz do princípio da eficiência administrativa, previsto na Constituição Federal.
3. Eventual revisão do entendimento adotado pela Corte de origem demandaria reexame da interpretação conferida a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e ao princípio constitucional da eficiência administrativa, providência incompatível com a via estreita do recurso especial.
4. Fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial, posto que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c".
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.