STJAgInt nos EDcl no REsp 2.113.992
Imposto de renda pessoa jurídica e contribuição de intervenção no domínio econômico
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Acórdaõ recorrido pela não incidência dos tributos
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. REMESSA DE DINHEIRO AO EXTERIOR PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE UTILIZAÇÃO DE REDES DE TELEFONIA INTERNACIONAIS. ACÓRDAÕ RECORRIDO PELA NÃO INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido da legalidade da incidência do imposto de renda - IRRF e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre os valores remetidos ao exterior para o pagamento de prestação de serviços de telefonia internacional (tráfego sainte). Precedentes.
3. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido porque o acórdão recorrido se revela contrário ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES