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Jurisprudências

TSTRR 2-22.2021.5.10.0101

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário
  • Seguro garantia judicial
  • Apólice em conformidade com as exigências do ato conjunto TST
  • Csjt.cgjt nº 1/2019
  • Validade
  • Preparo / Deserção

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EM CONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1/2019. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I . Diante da possível ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EM CONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1/2019. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. De acordo com o art. 2º, XI, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, o contrato de seguro garantia deverá conter "Cláusula de renovação automática: obrigação da Seguradora de renovar automaticamente a apólice do seguro garantia por período igual ao incialmente contratado, enquanto durar o processo judicial garantido, nos termos do Ofício 23/2019/SUSEP/DICON/CGCOM/COSET". II. No caso vertente, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte ora agravante, sob o fundamento de que "o seguro não possui cláusula de renovação automática". Entretanto, observa-se que a cláusula 5 constante das "Condições Especiais" da apólice de seguro apresentada pela parte recorrente, ao contrário do que concluiu o Tribunal Regional, prevê a renovação automática. Nesse contexto, verifica-se que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela parte recorrente atende plenamente às exigências previstas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. III. Desse modo, ao declarar a deserção do recurso ordinário da parte ora agravante, o Tribunal Regional decidiu em ofensa ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EM CONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1/2019. VALIDADE" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito.

Indexação

Preparo / Deserção

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