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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 1001365-42.2017.5.02.0472

Modulação da ADC 58 como fato novo: competência originária do juiz da execução

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DA ADC 58 COMO FATO NOVO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. O embargante afirma que nos declaratórios anteriores a turma entendeu inaplicável a modulação prevista no julgamento da ADC 58 e sustenta que, para efeito modulatório, o trânsito em julgado deve compreender tanto juros, quanto índice de atualização monetária. 2. Destaque-se, de início, que o acórdão anterior não afastou qualquer modulação de efeitos, registrando apenas que a matéria deverá ser veiculada perante o juiz da execução, a quem competirá, originariamente, decidir a respeito. 3. É inapropriado o debate que o executado insiste em reavivar, restando expresso que a matéria que se pretende discutir (fato novo) é de competência originária do juiz da execução, não cabendo sua apreciação no âmbito da competência revisional extraordinária. 4. O inconformismo desafia recurso próprio, pois os embargos de declaração não têm função revisional. Embargos a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Prescrição e Decadência; Juros; Divisor; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários

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