TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 1001365-42.2017.5.02.0472
Modulação da ADC 58 como fato novo: competência originária do juiz da execução
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Modulação da ADC 58 como fato novo
- Competência originária do juiz da execução
- Mero inconformismo
- Prescrição e Decadência
- Juros
- Divisor
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DA ADC 58 COMO FATO NOVO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. O embargante afirma que nos declaratórios anteriores a turma entendeu inaplicável a modulação prevista no julgamento da ADC 58 e sustenta que, para efeito modulatório, o trânsito em julgado deve compreender tanto juros, quanto índice de atualização monetária. 2. Destaque-se, de início, que o acórdão anterior não afastou qualquer modulação de efeitos, registrando apenas que a matéria deverá ser veiculada perante o juiz da execução, a quem competirá, originariamente, decidir a respeito. 3. É inapropriado o debate que o executado insiste em reavivar, restando expresso que a matéria que se pretende discutir (fato novo) é de competência originária do juiz da execução, não cabendo sua apreciação no âmbito da competência revisional extraordinária. 4. O inconformismo desafia recurso próprio, pois os embargos de declaração não têm função revisional. Embargos a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Prescrição e Decadência; Juros; Divisor; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários