TSTAg-AIRR 0000785-12.2024.5.21.0001
Execução: fraude à execução
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Fraude à execução
- Alienação de veículo automotor no curso da execução
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS E OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que deixa de demonstrar, de forma analítica, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados diante dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. A Corte de origem manteve o reconhecimento da fraude à execução ao consignar que a alienação do veículo ocorreu após o ajuizamento da reclamação trabalhista, após o inadimplemento do acordo homologado judicialmente e já no curso da execução, circunstâncias aptas a comprometer a satisfação do crédito trabalhista. Todavia, a recorrente limita-se a indicar genericamente afronta a preceitos constitucionais, sem estabelecer o necessário confronto argumentativo com as premissas fáticas e jurídicas que embasaram a decisão recorrida, especialmente aquelas relacionadas à caracterização da fraude à execução e à efetividade da tutela executiva. Ausente o indispensável cotejo analítico exigido pela legislação processual trabalhista, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator