TSTEDCiv-Ag-AIRR 232-66.2017.5.05.0611
Município de barra do choça: execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Município de barra do choça
- Execução
- Preliminar de não conhecimento arguida de ofício
- Inaplicabilidade à fazenda pública quando condenada subsidiariamente
- Logo, nesse particular, incabíveis os embargos de declaração
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. TEMA EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA. 1 - A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA e manteve a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência quanto ao tema "JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. OJ Nº 382 DA SBDI-1 DO TST" e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público. 2 - Nos embargos de declaração, a parte alega existirem omissões no acórdão que manteve a decisão monocrática. 3 - O art. 896-A, § 4º, da CLT expressamente prevê que, "mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". Logo, nesse particular, incabíveis os embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Fazenda Pública; Multa por ED Protelatórios