TSTEDCiv-RR-Emb 1000782-17.2020.5.02.0322
Grupo econômico: contrato de trabalho vigente antes e após a lei nº 13.467/2017
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Contrato de trabalho vigente antes e após a lei nº 13.467/2017
- Contradição e obscuridade inexistentes
- Não constatada contradição e nem obscuridade no acórdão embargado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não constatada contradição e nem obscuridade no acórdão embargado. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator