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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Emb 1000782-17.2020.5.02.0322

Grupo econômico: contrato de trabalho vigente antes e após a lei nº 13.467/2017

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Contrato de trabalho vigente antes e após a lei nº 13.467/2017
  • Contradição e obscuridade inexistentes
  • Não constatada contradição e nem obscuridade no acórdão embargado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não constatada contradição e nem obscuridade no acórdão embargado. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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