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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 190.356

Princípio da colegialidade: ofensa não configurada

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Processo Penal
  • Princípio da colegialidade
  • Ofensa não configurada
  • Sustentação oral
  • No mérito, o pedido constitui mera reiteração do RHC n. 164.906/RS
  • Princípio da dialeticidade
  • Não observância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NO MÉRITO, O PEDIDO CONSTITUI MERA REITERAÇÃO DO RHC N. 164.906/RS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, alegando violação do direito de sustentação oral e do princípio da colegialidade.

2. O agravante foi condenado como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/2006, e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, às penas de 20 (vinte) anos e 09 (nove) meses de reclusão e alega uso desproporcional de monitoração eletrônica por quase 05 (cinco) anos.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, viola o princípio da colegialidade e o direito à sustentação oral.

4. Outro ponto é se o uso prolongado de monitoração eletrônica, sem registro de irregularidades, justifica a concessão de habeas corpus, de ofício.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o regimento interno permite ao relator decidir monocraticamente, com possibilidade de agravo regimental para apreciação pelo colegiado.

6. A sustentação oral é facultada em agravo regimental, não havendo prejuízo ao agravante.

7. O pedido constitui mera reiteração do RHC n. 164.906/RS, cuja liminar foi indeferida e está em processamento nesta Corte.

8. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do mérito do agravo por violação do Princípio da Dialeticidade, incidindo na espécie o óbice contido na Súmula n. 182/STJ.

9. O habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do julgador e não direito subjetivo da parte, nos termos previstos no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Precedentes.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A sustentação oral é garantida em agravo regimental, não configurando cerceamento de defesa. 3. O pedido constitui mera reiteração do RHC n. 164.906/RS, cuja liminar foi indeferida e está em processamento nesta Corte.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 34, XX; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 910.543/MG, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12/08/2024; STJ, AgRg no HC n. 954.214/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/02/2025.

Tese

1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A sustentação oral é garantida em agravo regimental, não configurando cerceamento de defesa. 3. O pedido constitui mera reiteração do RHC n. 164.906/RS, cuja liminar foi indeferida e está em processamento nesta Corte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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