STJAgInt no AREsp 3.029.464
Execução fiscal: prescrição intercorrente
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Prescrição intercorrente
- Decisão de inadmissibilidade na origem
- Fundamento central
- Aplicação de precedente qualificado
- Interposição de agravo em recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. FUNDAMENTO CENTRAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO COMO ÚNICO RECURSO CABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que o recurso especial teve seu seguimento negado na origem com base na aplicação de precedente qualificado (Tema n. 568/STJ).
2. Nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", e § 2º, do CPC/2015, é incabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a apelo nobre por aplicação de entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, sendo o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de origem, o único meio impugnativo cabível.
3. A sistemática dos precedentes qualificados atribui ao Tribunal de origem competência para proceder ao juízo de conformidade entre o caso concreto e a tese firmada, não sendo possível, nessa hipótese, a devolução da matéria ao Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo em recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.