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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.146.016

Recuperação judicial: decisão que indeferiu pedido de prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, bem como inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Sustenta a parte embargante a existência de omissão quanto à jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de prorrogação do stay period em hipóteses excepcionais. O Ministério Público Federal apôs ciência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios internos que comprometam a clareza ou integridade do julgado (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).

4. No caso, a decisão embargada analisou de forma suficiente as teses suscitadas, destacando que a controvérsia relativa à prorrogação do stay period exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, conforme reiterada jurisprudência (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).

5. Não se configura omissão quando a decisão enfrenta as questões relevantes com fundamentação adequada, ainda que contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

6. A ausência de manifestação expressa sobre precedentes que amparam a tese da parte não caracteriza omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada e indique razões aptas a sustentar o julgado (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).

7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/3/2025).

8. A reapreciação da tese da parte embargante acerca da excepcionalidade da prorrogação do stay period implicaria inevitável revolvimento de fatos e provas, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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