STJAREsp 3.119.807
Plano de saúde: danos morais caracterizados nas instâncias ordinárias
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Danos morais caracterizados nas instâncias ordinárias
- Revisão do valor
- Impossibilidade
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico ou psíquico que extrapola o mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. A alteração dessa conclusão, firmada pelo Tribunal estadual com base nas provas dos autos, é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível em hipóteses excepcionais, quando o valor se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na espécie, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.