STJAgInt no AREsp 2.554.689
Termo de ajustamento de conduta: irregularidades no projeto de funcionamento de centro municipal de ensino infantil
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Termo de ajustamento de conduta
- Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC
- Impossibilidade
- Óbices das súmulas n. 5 e 7/STJ
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. IRREGULARIDADES NO PROJETO DE FUNCIONAMENTO DE CENTRO MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE CLÁUSULAS DO TAC E DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. No caso, não se verifica a existência de quaisquer dessas deficiências, pois o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado.
2. A alteração do entendimento adotado pela Corte local, no sentido da legalidade das disposições do TAC, bem como de que Município quedou inerte em demonstrar a sua incapacidade financeira, demandaria a interpretação das respectivas cláusulas acordadas e o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.