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Jurisprudências

STFARE 1.561.727 AgR-ED

Alegada omissão e Contradição: ausência de vícios

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Alegada omissão e Contradição
  • Ausência de vícios
  • Impossibilidade de rediscussão do mérito

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegada omissão e Contradição. Ausência de vícios. Impossibilidade de rediscussão do mérito. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.

2. O embargante alega omissão na análise da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Distrital nº 7530/2024, por considerá-lo uma "reprodução incompleta" da lei federal, o que, em sua visão, autorizaria prescrições autônomas e irrestritas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, especialmente no que tange à análise da constitucionalidade do Art. 1º da Lei Distrital nº 7530/2024.

III. Razões de decidir

4. Não foram constatados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

5. As razões de decidir foram devidamente explicitadas, e as questões necessárias e suficientes para o deslinde da controvérsia foram enfrentadas, conforme o art. 489, IV, do Código de Processo Civil.

6. O ponto tido por omisso, referente à inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Distrital nº 7530/2024, foi expressamente enfrentado no acórdão embargado, que concluiu pela sua constitucionalidade por se tratar de mera reprodução do regramento federal (Art. 11, II, "c", da Lei nº 7.498/1986).

7. Não há contradição interna na decisão, que se mostra fundamentada e coerente com seus próprios termos.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito em decorrência de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

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