STFARE 1.561.727 AgR-ED
Alegada omissão e Contradição: ausência de vícios
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Alegada omissão e Contradição
- Ausência de vícios
- Impossibilidade de rediscussão do mérito
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegada omissão e Contradição. Ausência de vícios. Impossibilidade de rediscussão do mérito. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.
2. O embargante alega omissão na análise da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Distrital nº 7530/2024, por considerá-lo uma "reprodução incompleta" da lei federal, o que, em sua visão, autorizaria prescrições autônomas e irrestritas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, especialmente no que tange à análise da constitucionalidade do Art. 1º da Lei Distrital nº 7530/2024.
III. Razões de decidir
4. Não foram constatados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. As razões de decidir foram devidamente explicitadas, e as questões necessárias e suficientes para o deslinde da controvérsia foram enfrentadas, conforme o art. 489, IV, do Código de Processo Civil.
6. O ponto tido por omisso, referente à inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Distrital nº 7530/2024, foi expressamente enfrentado no acórdão embargado, que concluiu pela sua constitucionalidade por se tratar de mera reprodução do regramento federal (Art. 11, II, "c", da Lei nº 7.498/1986).
7. Não há contradição interna na decisão, que se mostra fundamentada e coerente com seus próprios termos.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito em decorrência de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.