TSTRR 0020876-32.2018.5.04.0802
Adicional de periculosidade: motorista de caminhão
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Motorista de caminhão
- Tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros
- Devido, portanto, o adicional de periculosidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do direito ao recebimento do adicional de periculosidade por motorista de caminhão em razão da existência de tanques de combustíveis suplementares detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. Trata-se de controvérsia sobre o direito à percepção de adicional de periculosidade pelo motorista de caminhão que carregou, nos tanques de combustível, material inflamável (óleo diesel) em quantidade superior à estabelecida no item 16.6 da NR 16 do MTE. O Regional manteve o juízo de improcedência quanto ao pedido do adicional de periculosidade formulado pelo reclamante em decorrência da existência de tanque de combustível suplementar. Extrai-se do acórdão regional que o caminhão utilizado pelo recorrente era equipado com tanques de combustíveis adaptados com capacidade para 1100 litros de óleo diesel. Esta Corte já vem entendendo que, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, está exposto a risco acentuado, ensejador da percepção do adicional de periculosidade, o condutor de veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para abastecimento e consumo do próprio veículo. Devido, portanto, o adicional de periculosidade. Recurso conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 193 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário básico, com repercussão nas demais parcelas salariais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus quanto aos honorários periciais. Brasília, 16 de outubro de 2024.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator