STJAgRg no RHC 245.292
Tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa
- Prisão preventiva
- Supressão de instância
- Excesso de prazo na formação da culpa
- Ausência de desídia estatal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL DE ELEVADA COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, com recomendação de celeridade no julgamento do feito.
2. Fato relevante. Agravante presa desde 31/10/2025, com primeira audiência de instrução designada para 15/3/2027, alegando excesso de prazo sem contribuição da defesa, e pleiteando a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal).
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a prisão preventiva e afastou o alegado excesso de prazo, recomendando celeridade na marcha processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o lapso temporal até o início da instrução, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) se, não configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo, é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aferição do excesso de prazo na formação da culpa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto; a mera extrapolação de prazos legais não autoriza automaticamente o relaxamento da prisão.
6. A ação penal revela elevada complexidade, com pluralidade de denunciados (18), representação por defensores distintos e vasto acervo probatório oriundo de quebras de sigilo telemático, tendo a instância ordinária destacado que a opção por aguardar a citação de todos os corréus e suas respostas para análise conjunta de pleitos defensivos evidencia regularidade processual e afasta desídia estatal.
7. Inexistem indícios de mora desarrazoada ou de alongamento indevido do feito, não estando caracterizado o constrangimento ilegal decorrente do tempo de segregação cautelar nas circunstâncias apuradas, apto a autorizar a concessão da ordem de ofício.
8. Questões relativas à ausência de fundamentos para custódia cautelar não foram debatidas no acórdão impugnado, o que inviabiliza o seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
9. Recomenda-se a maior celeridade possível na condução do processo pelo Juízo competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A aferição do excesso de prazo deve considerar razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando constrangimento ilegal em ação penal de elevada complexidade sem desídia estatal. 2. A extrapolação dos prazos processuais, por si só, não autoriza o relaxamento da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 752.006/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 13.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.006.527/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 20.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, RHC n. 58.140/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.09.2015, DJe 30.09.2015; STJ, RHC n. 58.854/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.09.2015, DJe 30.09.2015; STJ, AgRg no HC n. 726.554/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 05.04.2022, DJe 12.04.2022; STJ, AgRg no RHC n. 156.663/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.11.2021, DJe 29.11.2021.
Tese
1. A aferição do excesso de prazo deve considerar razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando constrangimento ilegal em ação penal de elevada complexidade sem desídia estatal. 2. A extrapolação dos prazos processuais, por si só, não autoriza o relaxamento da prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.