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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0017361-17.2021.5.16.0004

Nulidade do despacho denegatório de recurso de revista

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do despacho denegatório de recurso de revista
  • Usurpação de competência
  • Nulidade do acórdão regional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.1. O Tribunal Regional, ao exercer o juízo primário de admissibilidade, limita-se a cumprir sua atribuição funcional prevista no art. 896, § 1o, da CLT, ainda que, para a análise de determinados óbices legais ao conhecimento do apelo, seja necessário adentrar questões inerentes ao mérito da matéria debatida, de modo a verificar, por exemplo, se a controvérsia já se encontra superada por entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 1.2. Tal ato, contudo, não importa em usurpação de competência como alegado, nem configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo de instrumento possibilita a esta Corte exercer o juízo definitivo de admissibilidade acerca do apelo trancado na origem. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O TRT, já no primeiro acórdão, expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo ora recorrente, deixando claros os motivos pelos quais concluiu, com vista à prova oral e ao laudo de inspeção do MPT, pela existência de “ambiente adequado para os seus trabalhadores fazerem suas refeições e necessidades fisiológicas”. 2.2. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Carta Magna. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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