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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 1.742.975

ICMS: creditamento

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. INTEGRAÇÃO AO PRODUTO FINAL. DESNECESSIDADE. EARESP 1.775.781/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.

I - Observada omissão acerca da afirmação de que houve equívoco de premissa na decisão submetida a agravo interno, faz-se necessário novo exame, devendo os embargos serem acolhidos para esse fim.

II - No recurso especial o recorrente aponta a violação do art. 20 da LC/87/96, argumentando, em síntese, que o direito ao creditamento de ICMS pela aquisição de produto cuja saída seja tributada, abrange a aquisição de qualquer produto intermediário, desde que faça parte da atividade do estabelecimento, não sendo necessário que os bens sejam incorporados fisicamente à mercadoria produzida. Sobre o tema este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1775781/SP pacificou o entendimento de forma favorável à tese do recorrente. Concluiu-se que a LC n. 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas à vinculação dos insumos à atividade-fim do estabelecimento, conforme o seu art. 20, § 1º, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final.

III - No mesmo sentido os precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.860.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.501/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024 e AgInt no REsp n. 2.136.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.

IV - Embargos acolhidos para dar provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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