STFRcl 72.869 AgR
Saneamento: prazo diferido condicionado à interposição de eventual recurso
Relator(a): Edson Fachin
- Regulatório e Energia
- Saneamento
- Prazo diferido condicionado à interposição de eventual recurso
- Não atendimento
Ementa
RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. SANEAMENTO. PRAZO DIFERIDO CONDICIONADO À INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental de decisão que negou seguimento à reclamação, com determinação de saneamento da inicial como condição de conhecimento de eventual recurso.
II. Questão em Discussão
2. Verificar o atendimento da diligência determinada.
III. Razões de Decidir
3. O não atendimento da determinação de saneamento da inicial atrai a incidência da norma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não conhecido, com cominação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental (art. 932, III, do CPC, e arts. 21, § 1º, e 317, § 1º, do RISTF) e, diante do caráter manifestamente inadmissível do recurso, aplicou à agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024.