STJAgInt no REsp 2.252.260
Repetição de indébito: taxa selic
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Repetição de indébito
- Taxa selic
- Termo inicial no recolhimento indevido
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. TERMO INICIAL NO RECOLHIMENTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83/STJ E 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No âmbito federal, após a vigência da Lei n. 9.250/1995, a Taxa SELIC incide, nas ações de repetição de indébito, desde o recolhimento indevido. Em tributos estaduais e distritais, a SELIC incide desde o recolhimento indevido, a partir da vigência da lei local autorizadora.
2. Incide a Súmula 83/STJ quando as premissas jurídicas que fundamentam o acórdão recorrido estão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A pretensão recursal que depende da interpretação de norma local não é cabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 280/STF, aplicada por analogia.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.