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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.074.608

Compromisso de compra e venda de imóvel: loteamento

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. CONTRATO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. ART. 32-A DA LEI N. 6.766/1979. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. DIÁLOGO DAS FONTES COM O CDC.

1. Cuida-se agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que discute a rescisão de contrato de compra e venda de lote e a possibilidade de retenção de valores a título de taxa de fruição.

2. A orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça harmoniza a aplicação do art. 32-A da Lei 6.766/1979 com o microssistema consumerista, coibindo cláusulas e cobranças abusivas em relações de consumo.

3. A taxa de fruição possui natureza reparatória e pressupõe proveito econômico derivado do uso efetivo do bem; em lote não edificado, a ausência de benfeitorias obsta a fruição imediata para moradia ou exploração econômica, inviabilizando a cobrança.

4. O advento da Lei 13.786/2018 não alterou a natureza jurídica da taxa de fruição, cuja incidência permanece condicionada à utilidade fática e ao gozo efetivo do imóvel. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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