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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.901.777

Contrato imobiliário: preclusão consumativa quanto à alegação de dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO IMOBILIÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO.

1. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto aos capítulos relativos à preclusão das teses de ilegitimidade passiva, prescrição trienal e consectários legais, bem como ao dissídio jurisprudencial, haja vista a falta de impugnação objetiva e suficiente e preclusão.

2. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Ausência de interposição de embargos declaratórios após omissão do Tribunal de origem que não enfrentou questão suscitada acarreta preclusão da matéria e impede prequestionamento.

3. Revisão da existência de dano moral e da interpretação contratual. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

4. Quantum indenizatório. Ausência de exorbitância ou irrisoriedade. Impossibilidade de revisão.

5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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