STJAREsp 2.575.076
Impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissão do apelos nobres
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Ausência de indicação precisa dos dispositivos tidos como violados
- Obscuridade e omissões relevantes
- Anulação do julgamento dos embargos de declaração na origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELOS NOBRES. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO DO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSCURIDADE E OMISSÕES RELEVANTES. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se de recursos especiais interpostos em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sentença de parcial procedência de ação popular.
2. Os apelos nobres foram inadmitidos na origem. Interpostos agravos, os fundamentos da respectivas inadmissões foram suficientemente impugnados, o que viabiliza a análise dos recursos especiais.
3. Em relação ao recurso especial do particular, ex-prefeito, deve-se reconhecer a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos como violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF e o seu não conhecimento.
4. No que atine ao recurso especial da instituição de ensino, verificou-se que o acórdão impugnado possui obscuridades e omissões relevantes, notadamente no que se refere à fundamentação pela incidência do Tema 897 do Supremo Tribunal Federal no caso concreto e o consequente reconhecimento da imprescritibilidade da ação proposta na origem.
5. Ao julgar os embargos de declaração da recorrente, o Tribunal de origem apenas repetiu a mesma fundamentação do acórdão da apelação, sem observar as nuances e peculiaridades trazidas pela recorrente que, em tese, afastariam a tese da imprescritibilidade, como a alegação de não ter havido ato doloso de improbidade de administrativa e que não teria sido provado dano ao erário.
6. Em razão desses relevantes vícios de fundamentação, deve-se reconhecer a violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e a necessidade de retorno à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
7. Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial do particular e dar provimento ao recurso especial da instituição de ensino.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, conhecer do agravo de José Auricchio Júnior para não conhecer do recurso especial; conhecer do agravo de Fundação Getúlio Vargas para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.