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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.325.800

Ameaça no âmbito doméstico: intempestividade do agravo em recurso especial

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu, por intempestividade, do agravo em recurso especial interposto contra a inadmissão de recurso especial contra condenação por ameaça no contexto da Lei n. 11.340/2006, à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, e à reparação mínima de R$ 500,00 por danos morais. Intimado da inadmissão em 13/5/2026, o agravante opôs embargos de declaração no dia seguinte e interpôs o agravo em 3/6/2026, e sustenta que os aclaratórios, por apontarem aplicação genérica da Súmula n. 7/STJ, interromperam o prazo recursal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, sob a alegação de aplicação genérica da Súmula n. 7/STJ, interromperam o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. Em matéria penal, o agravo em recurso especial deve ser interposto no prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 798 do CPP. Intimado da inadmissão em 13/5/2026, o agravante interpôs o agravo somente em 3/6/2026, depois de esgotado o prazo, encerrado em 28/5/2026.

4. Os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmite o recurso especial são manifestamente incabíveis e não interrompem o prazo do agravo, salvo quando a decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos da inadmissão.

5. A exceção não se aplica ao caso. A decisão de inadmissão identificou as teses de violação do art. 147 do CP e dos arts. 155, 315, § 2º, VI, e 387, IV, do CPP, afastou o exame da alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988 e aplicou a Súmula n. 7/STJ à pretensão de rever a autoria e a materialidade da ameaça. Os próprios embargos atacaram a incidência do enunciado, matéria própria do agravo do art. 1.042 do CPC.

6. A ausência de intuito protelatório e a sucessão imediata dos atos defensivos não suprem a tempestividade, pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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