STJRMS 74.922
Condenação à devolução de valores: prescrição
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Condenação à devolução de valores
- Prescrição
- Ausência de previsão na legislação estadual
- Prescrição intercorrente
- Impossibilidade de aplicação do decreto 20.910/1932
- Aplicação restrita à administração pública federal
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL PARA FISCALIZAÇÃO DE REPASSES DE VERBAS PÚBLICAS. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. TEMA 1.294 DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. LEI 9.873/1999. APLICAÇÃO RESTRITA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO COMUM. REGULAMENTAÇÃO NACIONAL PELO DECRETO 20.910/1932. INSTAURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE TOMADA DE CONTAS. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NÃO TRANSCORRIDO. ESCORREITA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.294, da sistemática de recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese: "O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia".
2. A Lei Federal nº 9.873/1999, que regula o instituto da prescrição intercorrente, tem aplicação restrita à Administração Pública Federal, não se estendendo a estados e municípios.
3. No caso sob exame, diante da inexistência de previsão legislativa estadual sobre o tema da prescrição - circunstância expressamente registrada no acórdão recorrido -, deve a prescrição comum ser disciplinada pela regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, norma de caráter geral e alcance nacional.
4. Quando o Tribunal de Contas inicia processo administrativo para controle externo das contas públicas, a instauração é causa de interrupção do prazo prescricional que corre contra ele, pois é fato que inaugura seu agir, consubstanciado num ato inequívoco de fiscalização. Nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, combinado com seu parágrafo único, a instauração de processo administrativo de tomada de contas para o estudo e apuração de eventual dano ao erário é causa que interrompe a prescrição.
5. Na hipótese, não se configurou a prescrição da pretensão punitiva e nem a prescrição da pretensão ressarcitória.
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.