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Jurisprudências

STJREsp 2.022.672

Impossibilidade

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE PREJUÍZO FISCAL OU BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL PARA PAGAMENTO DA ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI N. 13.496/2017 (PERT). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A norma do art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.496/2017 expressamente determina que, para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), é obrigatório o pagamento em espécie de, no mínimo, 20% da dívida consolidada. Somente após essa quitação inicial é permitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidação do saldo remanescente.

2. Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Indexação

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