TSTAg-AIRR 0011329-21.2022.5.15.0058
Vínculo empregatício reconhecido em juízo: policial contratado como vigilante de supermercado sem CTPS anotada
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Vínculo empregatício reconhecido em juízo
- Policial contratado como vigilante de supermercado sem CTPS anotada
- Matéria probatória no caso dos autos
- O reclamante postulou o reconhecimento do vínculo de emprego
- A matéria alegada no agravo interno é totalmente probatória
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. POLICIAL CONTRATADO COMO VIGILANTE DE SUPERMERCADO SEM CTPS ANOTADA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 126 DO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto a ação foi ajuizada pelo trabalhador que exercia a atividade de segurança de supermercado sem CTPS assinada. O reclamante postulou o reconhecimento do vínculo de emprego. E a reclamada sustentou que a hipótese seria de contratação de trabalhador autônomo. Não se ignora que o STF determinou a suspensão dos processos nos quais se discutem as seguintes questões do Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral do STF: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Porém, nestes autos não se discute a competência nem o ônus da prova na hipótese de contrato formal de natureza civil ou formal. Em decisões proferidas em reclamações constitucionais o STF não tem reconhecido a aderência estrita ao Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral quando não há prévio contrato formal ou escrito, diante do qual o trabalhador alega fraude em reclamação trabalhista e postula reconhecimento de relação de emprego. - Rcl 90078 AgR, 1ª Turma, publicação em 18/03/2026; - Rcl 91231 AgR, 1ª Turma, publicação em 24/04/2026; - Rcl 80658 AgR, 2ª Turma, publicação em 05/09/2026; - Rcl 82789 AgR, 2ª Turma, publicação em 10/10/2025; - Rcl 87901 AgR-ED, 2ªTurma, publicação em 16/04/2026; - Rcl 82884 AgR, 2ª Turma, publicação em 04/12/2025 Por outro lado, não se discute no agravo interno da reclamada se a contratação de trabalhador autônomo é lícita ou não (matéria de direito). A reclamada também não alega no agravo interno de quem seria o ônus da prova (matéria de direito). A matéria alegada no agravo interno é totalmente probatória. Diz a reclamada que não havia pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica. Contudo, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que na sentença foi reconhecido o vínculo de emprego na função de vigilante com a prestação de serviços em doze plantões mensais. A Corte regional destacou que a reclamada alegou que a prestação de serviços teria sido de forma autônoma (disse que o reclamante supostamente faria apenas “bicos”). Porém, concluiu que a empresa não provou a prestação de serviços sem subordinação. O Colegiado registrou que a prova oral demonstrou a contratação informal do reclamante diretamente pelo gerente da empresa (e não por terceira pessoa que seria policial militar) e que o fato de o reclamante trabalhar em delegacia de polícia também não seria impeditivo do reconhecimento do vínculo de emprego (nos termos da tese persuasiva da Súmula 386 do TST, posteriormente convertida na tese vinculante do Tema 270 da Tabela de IRR), considerando-se ainda que o trabalhador desenvolvia suas atividades em regime de plantões e, assim, podia trabalhar simultaneamente como policial na esfera pública e como vigilante na esfera privada. Acrescentou que “o requisito da pessoalidade deve ser mitigado a fim de adequar-se às peculiaridades dos serviços prestados, porquanto não há como o empregador exigir o labor do vigilante em detrimento de seu trabalho oficial (em regra policial ou guarda municipal)” e que “a exclusividade, finalmente, não é um requisito da relação empregatícia, tendo em vista que um empregado pode prestar serviços a vários empregadores, desde que não haja coincidência de horários, como no caso dos autos”. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT fez a seguinte contextualização sobre a peculiaridade do caso concreto: “Os requisitos da relação de emprego, quando o trabalhador é policial ou guarda municipal, caso dos autos, merecem análise diferenciada, pois, do contrário, o vínculo jamais será reconhecido. Algumas empresas procuram justamente os policiais do Estado ou guardas municipais para fazerem a segurança pelos seguintes motivos: o trabalhador já possui sua principal ferramenta de trabalho (arma) e a empresa, como não a fornece, transfere o custo da atividade, além de não precisar oferecer treinamento, já que o policial e os guardas municipais bem precisamente manusear arma de fogo, o que evita gastos e investimentos. Ademais, a intenção de não exigir a pessoalidade é premeditada e conveniente à empresa, pois os policiais e os guardas municipais têm contato fácil com os demais colegas de trabalho e, precisamente por isso, conseguem outros trabalhadores para substituí-los. Ora, é sabido que as empresas se beneficiam da prestação de serviços por parte destes profissionais também porque sabem que seus vencimentos públicos são baixos e a assunção de segundo trabalho com registro constitui infração funcional”. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora