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Jurisprudências

TSTRRAg 100494-17.2018.5.01.0541

Ônus da prova: conduta culposa da administração pública

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Ônus da prova
  • Conduta culposa da administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização
  • Encargo do autor da ação
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. Juízo de retratação exercido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO AUTOR DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EFETIVA. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES FIXADAS PELO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto, ausentes elementos que demonstrem inércia da Administração após notificação formal de descumprimento contratual, descumprimento dos deveres relacionados à segurança, higiene e salubridade do trabalho ou inobservância das medidas de fiscalização previstas na legislação de regência, não há enquadramento da hipótese nas exceções previstas nos itens 2, 3 e 4 da tese fixada pelo STF. A responsabilização subsidiária foi mantida exclusivamente em razão da distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, fundamento incompatível com a orientação vinculante firmada no Tema 1.118. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO AUTOR DA AÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. No caso, o despacho denegatório desmembrou o tema "responsabilidade subsidiária" em dois outros: 1) "responsabilidade subsidiária – ente público - terceirização"; 2) "ônus da prova – responsabilidade subsidiária". Quanto ao primeiro, a decisão de admissibilidade denegou seguimento ao apelo. Por outro lado, foi dado seguimento ao recurso de revista no tocante ao tema "ônus da prova – responsabilidade subsidiária". Dessa forma, diante da identidade da matéria tratada tanto no agravo de instrumento, como no recurso de revista, prejudicada a análise do agravo de instrumento, tendo em vista que o tema "responsabilidade subsidiária", matéria admitida pelo Regional, já foi objeto de apreciação no recurso de revista do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro. Prejudicada a análise do agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação quanto ao recurso do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (§ 3º do art. 543-B do CPC de 1973; II) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro; III) reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da entidade pública - ônus da prova", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente (Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro). Sucumbente o autor no pedido relativo à responsabilização subsidiária, deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da entidade pública, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, caput e §§2º e 4º, da CLT, arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, os quais não ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, ante a ausência de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Mantido o valor arbitrado à condenação.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

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