TSTAg-AIRR 1325-19.2015.5.05.0196
Danos materiais: pensionamento
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Danos materiais
- Pensionamento
- Pagamento em parcela única
- Redutor
- Valor presente
- Deságio
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. VALOR PRESENTE. DESÁGIO . 1. O Tribunal Regional adotou a metodologia de cálculo que visou à mensuração dos danos materiais, utilizando o valor presente, e julgou razoável a indenização no valor de R$ 22.382,38, valor presente obtido da planilha do TRT da 24ª Região. A Subseção de Dissídios Individuais I do TST, no julgamento do processo E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432, reconheceu a possibilidade de aplicação de um redutor no cálculo da indenização por danos materiais, quando o pagamento é realizado em parcela única. 2. Não obstante, no referido julgamento não houve determinação quanto à metodologia do redutor a ser aplicado (aplicação de redutor linear com percentual fixo ou a adoção da fórmula do valor presente). 3. Nesse contexto, uma vez que houve aplicação de redutor no cálculo da indenização, a distinção na metodologia do cálculo empregada não é suficiente para resultar no reconhecimento de violação direita dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados, bem como no reconhecimento de contrariedade à tese fixada pela SBDI-1 do TST. Não se constata, portanto, violação direita aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado