Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.168.201

Crime de dispensa indevida de licitação: dano ao erário não configurado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS. VALOR INEXPRESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial para absolver o agravado do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 e decotar a negativação das consequências do delito na dosimetria da pena pelo crime do art. 317, § 1º, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se foi devidamente justificado o prejuízo ao erário para manter a condenação pelo delito do art. 89 da Lei n. 8.666/93; (ii) saber se a transferência de valores públicos para beneficiamento pessoal, no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), configura esse dano; e (iiI) saber se a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), considerada na dosimetria da pena pelo crime de corrupção passiva, justifica a negativação das consequências do delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime de dispensa indevida de licitação exige a demonstração do dolo específico e do prejuízo efetivo ao erário. No caso, o Tribunal de origem não comprovou o dano efetivo, limitando-se a projeções hipotéticas sobre custos operacionais, o que inviabiliza a condenação pelo art. 89 da Lei n. 8.666/1993.

4. A transferência de valores públicos para beneficiamento pessoal constitui mero exaurimento do delito de corrupção passiva, não configurando, por si só, dano ao erário.

5. Quanto à dosimetria da pena pelo crime de corrupção passiva, a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) não é considerada vultosa, conforme parâmetros jurisprudenciais, e o lucro de terceiros não pode repercutir na individualização da pena do agravado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A configuração do crime de dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/1993) exige a comprovação de dolo específico e de prejuízo efetivo ao erário, não sendo suficiente a mera projeção hipotética de custos operacionais.

2. A transferência de valores públicos para beneficiamento pessoal constitui exaurimento do delito de corrupção passiva, não configurando dano ao erário para fins de tipificação do art. 89 da Lei nº 8.666/1993.

3. A negativação das consequências do delito na dosimetria da pena exige a demonstração de prejuízo concreto e vultoso, não sendo suficiente a consideração de lucros auferidos por terceiros.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 89; Código Penal, art. 317, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 187.393/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.436.652/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024; EDcl no REsp n. 1.565.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.

Tese

1. A configuração do crime de dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/1993) exige a comprovação de dolo específico e de prejuízo efetivo ao erário, não sendo suficiente a mera projeção hipotética de custos operacionais.

2. A transferência de valores públicos para beneficiamento pessoal constitui exaurimento do delito de corrupção passiva, não configurando dano ao erário para fins de tipificação do art. 89 da Lei nº 8.666/1993.

3. A negativação das consequências do delito na dosimetria da pena exige a demonstração de prejuízo concreto e vultoso, não sendo suficiente a consideração de lucros auferidos por terceiros.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.