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Jurisprudências

STFARE 1.543.680 AgR-ED

Meia-entrada: constitucionalidade

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Meia-entrada. Constitucionalidade. Precedentes. Direito à indenização. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.

2. Alega-se haver omissão no acórdão embargado quanto ao alegado dever do Estado de indenizar o particular, por ter que arcar com a imposição da lei de meia-entrada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão embargado, uma vez que se busca, com a ação, o direito do recorrente de ser indenizado pelo cumprimento da imposição legal da meia-entrada.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido assentou que o Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, decidiu a questão com fundamento na constitucionalidade da intervenção do Estado no exercício da livre atividade econômica no caso da imposição de meia-entrada para eventos culturais, em consonância com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual não se sustenta a pretensão do recorrente.

5. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem manteve, ainda, a sentença de improcedência do pedido, que também se fundamentou na ausência de comprovação nos autos de que a autora tenha efetivamente suportado qualquer prejuízo econômico-financeiro decorrente da política pública em questão. Assim, ainda que superado o óbice acima mencionado, para divergir do acórdão recorrido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso, nos termos da Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo e tese

6. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

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