TSTAg-AIRR 0001109-87.2024.5.21.0005
Irregularidade de representação processual do recurso ordinário
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual do recurso ordinário
- Procuração assinada eletronicamente
- Plataforma não credenciada pela icp brasil
- Ineficácia do ato praticado
- Concessão de prazo, impossibilidade
- Inaplicabilidade da súmula 383, i, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO ORDINÁRIO. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA PELA ICP BRASIL. INEFICÁCIA DO ATO PRATICADO. CONCESSÃO DE PRAZO, IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 383, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que a procuração com assinatura eletrônica não baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada perante a ICP-Brasil equivale a documento apócrifo e, portanto, inexistente, atraindo, dessa forma, a aplicação do disposto no item I da Súmula nº 383/TST. Julgados. Cumpre destacar que a irregularidade de representação suscetível de saneamento mediante concessão de prazo processual, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, restringe-se às hipóteses em que há vício formal em mandato já existente, não abrangendo as situações em que o instrumento se revela juridicamente inexistente, como ocorre no presente caso. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator