TSTAg-AIRR 0024345-04.2022.5.24.0022
Execução: multa por descumprimento de obrigação de fazer
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Multa por descumprimento de obrigação de fazer
- Não configuração
- Interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria
- Inviabilidade em sede de execução
- A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE REGE A MATÉRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Sobre o tema, o TRT consignou no acórdão em agravo de petição que “A multa por descumprimento de obrigação de fazer (CPC, 537) não perde o objeto depois de aplicada pelo magistrado, tampouco encontra limitação no valor da obrigação principal, justo porque serve ao propósito de vencer e punir a recalcitrância do devedor. Eventual excesso, porém, pode (e deve) levar ao reajuste de valores pelo magistrado”. Assim, a conclusão do Tribunal Regional foi fruto do exame da aplicação ao caso concreto da legislação processual infraconstitucional que rege a matéria, notadamente do art. 537, do CPC, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta ao texto constitucional. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Incidência do art. 896, § 2.º, da CLT, e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Multa Cominatória / Astreintes