TSTAg-RRAg 12-67.2019.5.09.0003
Ente privado: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Ente privado
- Responsabilidade subsidiária
- Trata-se de caso em que a reclamada Claro S.A
- Eireli
- EPP, empregadora do reclamante
Ementa
AGRAVO DA EMPRESA CLARO S.A. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CLARO S.A. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Trata-se de caso em que a reclamada Claro S.A. busca afastar a sua responsabilidade subsidiária, diante do reconhecimento da pactuação de contrato de terceirização de serviços com a reclamada ADOUBLE INSTALAÇÔES ELETROELETRÔNICAS - EIRELI – EPP, empregadora do reclamante. Do acórdão do TRT extrai-se a delimitação de "o preposto da Ré ADOUBLE disse que o Reclamante prestou serviços para a Reclamada CLARO, ao longo de todo o contrato de trabalho (...). Conforme se infere do depoimento da testemunha (...), o Autor realizou instalações de produtos da Ré CLARO, durante todo o período em que foi empregado da Reclamada ADOUBLE". Nesse contexto, o acórdão recorrido está conforme a Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.