STJAgInt no AREsp 1.969.878
Monitoramento eletrônico de presos: negativa de prestação jurisdicional afastada (arts. 489 e 1.022 do código de processo civil)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Monitoramento eletrônico de presos
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE PRESOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SÚMULA N. 283/STF. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inicialmente, nota-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema em discussão, asseverando, de forma clara, que: " .. a implantação da monitoração eletrônica já foi iniciada e encontra-se em fase de expansão para todo o Estado do Mato Grosso do Sul, a partir da contratação de empresa de monitoramento eletrônico e fornecimento de equipamento, a incluir, portanto, a Subseção Judiciaria de Três Lagoas/MS". Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
2. Nota-se, ainda, que inexiste impugnação específica quanto ao argumento do Tribunal de origem no sentido de que: não se revela prudente, razoável, proporcional e necessário impor ordem judicial para distribuição de tais equipamentos para uma ou outra comarca ou subseção judiciária específica, na medida em que a política penitenciária, gerida por órgãos especializados, dispõe de meios e dados técnicos para identificar as demandas e resolvê-las administrativamente, observado não apenas as necessidades como as limitações orçamentárias. Neste ponto, incide o óbice da Súmula n. 283/STF.
3. Finalmente, a revisão do entendimento da Corte a quo no sentido de que "para reconhecer a procedência da matéria fática e sua valoração jurídica, fixando um prazo definitivo para a implantação do sistema de entrega e monitoramento das tornozeleiras eletrônicas pelo Poder Público", perpassa pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.