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Jurisprudências

STJAREsp 3.224.991

Recurso de master e outro

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

RECURSO DE MASTER E OUTRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que afastou negativa de prestação jurisdicional e consignou necessidade de revolvimento probatório quanto à base de cálculo dos honorários.

2. Razões recursais genéricas, sem enfrentamento específico do núcleo decisório que afastou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Aplicação do art. 932, III, do CPC.

3. Agravo em recurso especial não conhecido. RECURSO DE SESI/SENAI-ES. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. QUITAÇÃO GERAL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de saldo remanescente de contrato administrativo.

2. Em responsabilidade contratual, incide o prazo decenal do art. 205 do CC/2002; o art. 206, § 3º, V, limita-se à responsabilidade extracontratual. Acórdão alinhado à tese firmada no EREsp 1.280.825/RJ. Aplicação da Súmula 83/STJ.

3. Termo de quitação geral sem eficácia liberatória integral diante de saldo específico reconhecido; pretensão recursal demanda reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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