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Jurisprudências

TSTRR 21207-06.2016.5.04.0019

Competência da justiça do trabalho: fase pré-contratual

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13015/2014 E 13467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. MOTORISTA DE CARGA. SEGURO DE CARGA. RECURSA DA AGÊNCIA DE SEGURO. INCLUSÃO EM LISTA DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciado o equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13015/2014 E 13467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. MOTORISTA DE CARGA. SEGURO DE CARGA. RECURSA DA AGÊNCIA DE SEGURO. INCLUSÃO EM LISTA DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 114, VI e IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13015/2014 E 13467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. MOTORISTA DE CARGA. SEGURO DE CARGA. RECURSA DA AGÊNCIA DE SEGURO. INCLUSÃO EM LISTA DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Discute-se se o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de conduta discriminatória da reclamada em fase pré-contratual e que obsta o acesso do reclamante ao trabalho está inserida na competência da material dessa Justiça do Trabalho. Pela dicção dos incisos VI e IX do artigo 114 da Constituição da República, compete materialmente à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho e outras controvérsias decorrentes dessa relação. No caso, a pretensão do reclamante – motorista de carga – consiste em fazer cessar ou reprimir a conduta discriminatória da reclamada, consistente na inclusão do nome do autor em lista de risco pela qual são verificadas informações pessoais do trabalhador, como inclusão em cadastro de proteção ao crédito, antecedentes criminais, dentre outros, informações essas que são repassadas às empresas transportadoras que deixam de contratar o trabalhador e que obstam a contratação de seguro para as cargas transportadas. Logo, a controvérsia relaciona-se à fase pré-contratual de relação de trabalho, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista por violação do art. 114, IV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda e, como consequência, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga no exame das demais matérias trazidas na petição inicial pela parte.

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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