TSTAg-AIRR 1000369-12.2023.5.02.0059
Fase de execução: coisa julgada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Coisa julgada
- Base de cálculo das horas extraordinárias
- Integração da parcela “função acessória”
- Horas extraordinárias
- Dedução das horas “de convocação”
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO DA PARCELA “FUNÇÃO ACESSÓRIA”. 2. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DEDUÇÃO DAS HORAS “DE CONVOCAÇÃO”. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator