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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.048.198

Enquadramento dos serviços bancários: adiantamento a depositantes

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Primeira Seção desta Corte Superior, quando do julgamento do REsp 1.111.234/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, embora taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968, para efeito de incidência de ISS, admite-se o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres, independentemente da nomenclatura adotada.

2. Nos termos da Súmula 424 do STJ, "é legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL 406/1968 e à LC 56/1987".

3. Reexaminar as conclusões da instância ordinária acerca da natureza das atividades bancárias para fins de tributação pelo ISS exigiria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, providência vedada nesta via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. O acórdão recorrido deixou claro que alguns precedentes judiciais "não se debruçam a respeito do uso de uma mesma nomenclatura (adiantamento à depositantes) para diferentes classes contábeis, o que me parece pertinente à luz da jurisprudência desta Corte de Justiça, que, ao mesmo tempo em que afirma a não incidência do ISS ao adiantamento a depositantes classificado na COSIF 7.1.1, afirma a existência do fato gerado na COFIF 7.1.7" e que "os serviços questionados nos autos foram qualificados pela própria instituição financeira como receitas decorrentes de serviço (7.1.7. xx. xxx) e não como decorrentes de operações de crédito (7.1.1. xx. xxx)".

5. Ainda que se trate de discussão sobre receita decorrente "adiantamento a depositantes", a classificação correta depende do necessário revolvimento de matéria fática.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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