STJREsp 2.127.302
Competência: seguro de vida em grupo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Competência
- Seguro de vida em grupo
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que foi conhecido e desprovido.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária fundada em contrato de seguro de vida em grupo, com declínio de competência para a Justiça do Trabalho.
3. A Corte de origem manteve a incompetência da Justiça comum e determinou a remessa à Justiça do Trabalho, rejeitando embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC pela omissão no enfrentamento da tese de competência da Justiça comum; (ii) definir se houve violação do art. 1.022, II, do CPC pela não eliminação de omissão relativa à regência civil dos seguros de pessoas e à inexistência de controvérsia trabalhista; (iii) verificar se houve violação do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC pela subsistência de omissão sobre competência e normas civis aplicáveis; (iv) examinar se os arts. 757 e 801 do CC regem o seguro de pessoas em grupo e conduzem à competência da Justiça comum; e (v) estabelecer se há divergência jurisprudencial quanto à competência em demandas de cobrança de seguro de vida em grupo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A competência é fixada pela natureza jurídica da controvérsia, aferida pelo pedido e pela causa de pedir imediata; em ações de cobrança de indenização securitária de seguro de vida em grupo, sem discussão sobre direitos oriundos do contrato de trabalho, a competência é da Justiça Comum Estadual, regida pelos arts. 757 e 801 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A competência para julgar ação de cobrança de indenização securitária fundada em seguro de vida em grupo, sem debate sobre direitos trabalhistas, é da Justiça Comum Estadual, pois se define pela causa de pedir imediata e pelo pedido, regida pelos arts. 757 e 801 do CC. 2. A origem trabalhista da contratação do seguro é fato instrumental que não altera a natureza civil da lide".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, I; CC, arts. 757 e 801.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC n. 129.791/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014; STJ, CC n. 121.161/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/5/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.768.270/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021.
Tese
"1. A competência para julgar ação de cobrança de indenização securitária fundada em seguro de vida em grupo, sem debate sobre direitos trabalhistas, é da Justiça Comum Estadual, pois se define pela causa de pedir imediata e pelo pedido, regida pelos arts. 757 e 801 do CC. 2. A origem trabalhista da contratação do seguro é fato instrumental que não altera a natureza civil da lide".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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