STJAgInt no AREsp 3.085.400
Impenhorabilidade de bem de família: ausência de prova do uso residencial
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Impenhorabilidade de bem de família
- Ausência de prova do uso residencial
- Revisão
- Inviável
- Óbice da súmula nº 7/STJ
- Matéria de ordem pública
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO USO RESIDENCIAL. REVISÃO. INVIÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RESIDÊNCIA DO DEVEDOR NO IMÓVEL PARA CARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INDEVIDA.
1. A impenhorabilidade do bem de família demanda prova do uso residencial do imóvel ou de sua destinação em proveito da entidade familiar, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar tais requisitos.
2. Incide a Súmula nº 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo à utilização do imóvel como bem de família em recurso especial.
3. As matérias, ainda que de ordem pública, não impugnadas ou não suscitadas no momento processual adequado sujeitam-se à preclusão e não podem ser reabertas em grau recursal. Precedentes.
4. As teses não debatidas no acórdão recorrido nem deduzidas nas razões do recurso especial configuram inovação recursal em agravo interno e não merecem conhecimento.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.