STJAREsp 2.844.210
Plano de saúde: musicoterapia e hidroterapia
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Musicoterapia e hidroterapia
- Custeio
- Possibilidade
- Equoterapia
- Cobertura
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MUSICOTERAPIA E HIDROTERAPIA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. EQUOTERAPIA. COBERTURA. DESCABIMENTO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. Razões de decidir
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é obrigatório o custeio da musicoterapia e da hidroterapia, pelos planos de saúde, para o tratamento do Transtorno do Transtorno do Espectro Autista, inexistindo, contudo, o dever de cobertura da equoterapia. Precedentes.
3. O Tribunal de origem não divergiu de tal orientação, quando deferiu o custeio da musicoterapia e da hidroterapia. No entanto, dissentiu da jurisprudência do STJ, ao conceder a cobertura da equoterapia, sendo, por isso, de rigor, a reforma parcial do acórdão recorrido.
III. Dispositivo
4. Agravo nos próprios autos conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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