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Jurisprudências

TSTAIRR 1000846-93.2024.5.02.0481

Deserção do recurso de revista: seguro garantia judicial

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ART. 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso de revista interposto pela reclamada, ao fundamento de ausência de juntada do comprovante de seu registro na SUSEP. 2. Todavia, esta Turma entende ser possível a juntada da apólice pelo recorrente, acompanhada do respectivo número de registro, permitindo-se, assim, ao julgador conferir a sua validade junto à SUSEP através de consulta ao respectivo no sítio eletrônico, nos termos do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 3. Desse modo, em consulta ao referido sítio eletrônico, é possível constatar a validade do registro da apólice, não havendo falar, portando, em deserção. Afastado o óbice imposto pela decisão de admissibilidade, passa-se ao exame do cabimento do recurso de revista ainda em sede de agravo de instrumento, na forma prevista na Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE EPI. VALOR ARBITRATO EM R$ 20.000,00. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a redução ou majoração da indenização a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, a fixação do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por dano moral ao autor, que trabalhava em grande altura, sem o fornecimento dos adequados equipamentos de proteção individual, e sem assentos no local de trabalho, ocorreu em atenção às circunstâncias fáticas do caso em concreto, não se divisando, nesse contexto, de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a justificar a excepcional intervenção desta Corte. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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