STFRcl 77.435 AgR
Alegada ofensa ao que decidido por este tribunal na ADI 3.772 e no tema 965 da repercussão geral
Relator(a): Alexandre de Moraes
Ementa
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NA ADI 3.772 E NO TEMA 965 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a suposta violação à autoridade da decisão proferida por este TRIBUNAL nos autos da ADI 3.772, Rel. Min. AYRES BRITTO, Redator p/ Acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, bem como no julgamento do Tema 965-RG, RE 1.039.644, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoridade reclamada, ao declarar o direito da parte beneficiária à aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 5º da Constituição Federal, não diverge do entendimento desta CORTE quanto ao reconhecimento da contagem do tempo especial a orientador pedagógico para fins de aposentadoria, nas hipóteses em que as funções desempenhadas integrarem o quadro do Magistério Municipal.
4. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (RCL 6.880 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/02/2013).
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso de Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.