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Jurisprudências

TSTAIRR-RR 338300-84.2009.5.09.0965

Itaú unibanco s.a: e funbep

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. ITAÚ UNIBANCO S.A. E FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade. No caso concreto, as questões de fundo encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do agravo de petição, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão as questões trazidas nos embargos de declaração. Sendo satisfatória a fundamentação, mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelos reclamados, mantendo a sentença que concluiu que "não foi determinado, nas decisões constantes nos autos, a apuração da reserva matemática relativa a complementação de aposentadoria deferida". Consignou que " o título executivo tão apenas deferiu o custeio, ou seja, as contribuições mensais dos participantes para o plano de previdência privado, as quais foram calculadas (fl. 2130) " e que " não se alegue que a presente decisão viola o regulamento do Plano de Benefícios e a coisa julgada, pois evidenciado que o título executivo considerou a normativa quando do deferimento, apenas, do pagamento de cota parte ". Registrou que " se entendiam equivocada a decisão exequenda, deveriam as executadas terem se insurgido em momento oportuno, em fase de conhecimento ". Observou, ainda, que " a reforma pretendida afastaria as garantias da segurança jurídica e da coisa julgada, insculpidas no art. 5°, XXXVI da Constituição Federal. Porque na liquidação não se pode inovar ou modificar a decisão exequenda (§1º, art. 879/CLT) ". Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal (art. 202 da CF) ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Acresça-se, ainda, que o acórdão regional está em consonância com a notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior a qual trilha no sentido de não ser possível a determinação de constituição de reserva matemática na fase de execução quando inexistente previsão expressa no título executivo judicial. Há precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS UTILIZADAS NA BASE DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO (SRB). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que " a matéria já foi apreciada em fase de conhecimento, tendo o julgador ratificado a decisão primeira quanto à contabilização das verbas salariais na base de cálculo das parcelas deferidas em complementação de aposentadoria ". Registrou que " se entendiam omissa a decisão Colegiada por ausência de manifestação específica sobre verbas ‘ventuais’‘dicional de transferência’e ‘uxílio moradia’ deveriam as agravantes terem se insurgido, por embargos declaratórios, no tempo em que lhes foi concedido, o que não se verifica na manifestação de fls. 741- 473 ". Concluiu que, " por todo exposto, inconteste que o ‘dicional de transferência’e a ‘uxílio moradia’tratam-se de verbas de natureza salarial, a reforma pretendida encontra óbice na coisa julgada, sendo irrelevante, inclusive, a análise do caráter ‘ventual’ou não das parcelas ". Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 879, § 1º, da CLT), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Cumpre ressaltar que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução, situação dos autos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo de instrumento; II) não reconhecer a transcendência da causa quanto aos temas "diferenças de suplementação de aposentadoria - reserva matemática adicional" e "diferenças de suplementação de aposentadoria - verbas utilizadas na base do salário real de benefício (SRB)" e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Fonte de Custeio; Negativa de Prestação Jurisdicional; Parcelas que Integram a Aposentadoria

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